DR. HÉLIO BAPTISTA: O Bem de Família pode ser penhorado?

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O bem de família consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que seja o único e utilizado como moradia permanente.

A nossa legislação protege o bem de família nos artigos 1711 a 1722 do Código Civil e na Lei 8.009/90.

O bem de família, em regra, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que seja proprietários e nele residam.

No entanto, é possível, em algumas situações, que o bem de família seja penhorado. Essas hipóteses estão previstas no artigo 3º da Lei 8009/90, podendo haver a penhora por crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; por dívida de pensão alimentícia; cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; em execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar e por obrigação decorrente de fiança concedida em  contrato de locação.

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora por dívida hipotecária só será possível se o bem de família foi dado em garantia de dívida que beneficiou o casal ou a entidade familiar. Se for para garantir dívida de terceiro, o bem de família continua impenhorável.

E ainda, no caso de fiança em contrato de locação, o bem de família só será penhorável se o aluguel for residencial (Súmula 549 do STJ). Se for locação comercial, o bem de família será impenhorável (STF, 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel.Min. Dias Toffoli, red. p/ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/06/2018.).

Portanto, podemos concluir que, em regra, cada indivíduo tem a garantia de que o imóvel destinado a sua residência não será penhorado, devendo, entretanto, ficarmos atentos às hipóteses em que essa regra é excepcionada!

Hélio Daniel de Favare Baptista
Professor e Coordenador do Curso de Direito da AVEC de Vilhena
Professor da Rede Gonzaga de Ensino Superior (REGES)
Mestre em Direito pela UNIVEM de Marília-SP
Vice-presidente da OAB sub-seção Vilhena (2016-2018)