A assessoria de comunicação da prefeitura de Vilhena (Semcom) emitiu uma dura nota sobre o descontentamento de organizadores do Show com o artista nacional Wesley Safadão”, e manteve sua decisão de cobrar tributos sobre o evento que acontece no município.
A indignação teria sido motivada pelo valor cobrado R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumprindo preceito constitucional (artigo 146) estabeleceu regras de âmbito nacional para todos os municípios.
Nas redes sociais, houve publicações e até os organizadores do evento se manifestaram. Porém, de forma firme, para a realização do show, segue a cobrança.
Leia abaixo a nota da prefeitura de Vilhena:
NOTA
A Prefeitura de Vilhena vem esclarecer sobre a situação divulgada de forma ampla por meio das redes sociais, pelo sócio da empresa organizadora do evento intitulado “Show com o artista nacional Wesley Safadão”, na qual inconformado utilizou-se de suas redes sociais e da própria empresa para disseminar notícias que não condizem com a realidade fática.
O município como ente federativo, tem competência constitucional para instituir e arrecadar os tributos descritos no artigo 156 da Constituição Federal, que por sua vez no inciso III prevê o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. Por sua vez a Lei Complementar Nacional nº 116/2003 cumprindo preceito constitucional (artigo 146) estabeleceu regras de âmbito nacional para todos os municípios e Distrito Federal, o município de Vilhena-RO por sua vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 258 de 26 de dezembro de 2017, regulamenta o ISSQN em âmbito municipal.
Por sua vez, os impostos, incluindo o ISSQN como decorrente do Direito Econômico é ramo do Direito Público, ou seja, não é possível o município ao bel prazer, seja do gestor municipal, prefeito, ou mesmo de qualquer servidor, dispor de um bem público, que é o crédito tributário em favor da fazenda pública municipal, pois esse crédito tributário pertence ao município e em decorrência aos seus munícipes.
A Fazenda Pública Municipal por meio da Coordenadoria de Fiscalização Tributária, no seu dever, realizou o procedimento do lançamento do ISSQN, conforme disposição legal disposta no artigo 202, §único da Lei Complementar Municipal nº 256 de 26 de dezembro de 2017 – Código Tributário Municipal concomitantemente artigo 142 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66, e artigo 20, §§ 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 258/2017, apurando informações do contrato com o artista nacional e das vendas do ingresso, valor que serviu como base de cálculo na qual incide a alíquota de 5% (cinco por cento) referente ao ISSQN; a título de exemplo qualquer imposto é estabelecido por meio de um percentual que incide sobre uma grandeza econômica, desta forma p.ex. um faturamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) incidindo uma alíquota de 5% (imposto qualquer), temos como resultado R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que seria o valor do tributo a ser recolhido.
O inconformismo do organizador do evento deve ser tratado dentro do procedimento legal, realizado por meio de impugnação, comprovando que o faturamento ou renda com a venda dos ingressos não é aquela estabelecida pela administração tributária, e esta, munida dos documentos comprobatórios revisará o lançamento outrora feito.
O meio utilizado pelo organizador não alterará o lançamento, nem mesmo utilizando do subterfúgio outrora feito, movendo a opinião pública contra a ordem constitucionalmente estabelecida.