O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Rondônia condenou o Estado a pagar indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao agente penitenciário Vanderson Brito da Silva, por danos morais, por ele ter sido submetido a uma detenção ilegal por mais de cinco horas. A sentença cabe recurso.
O episódio aconteceu em janeiro deste ano, quando o governador de Rondônia por meio de decreto autorizou a intervenção dentro do Sistema Prisional de Porto Velho, em operação conjunta da SESDEC, SEJUS e Polícia Militar. Quatro dias antes da detenção do agente, Fábio Alexandre Santos França – Cel PM – designado pelo governador o Interventor Geral, emitiu nota informando que cada Unidade Prisional da capital teria equipes compostas por policiais militares e agentes, até que fosse restabelecida a ordem nos presídios.
Já no dia 29 de janeiro, data da detenção, o agente penitenciário estava trabalhando no plantão quando foi convocado pelo coronel interventor para prestar esclarecimento sobre suposta insubordinação, porém, recusou-se a tal apresentação, alegando que não existia até então um procedimento formal instaurado de intervenção e, diante disso, o coronel determinou que o agente fosse encaminhado para a delegacia de Polícia Civil para ser autuado por crime de desobediência. Foram cerca de cinco horas detido até ser ouvido pelo delegado plantonista e liberado.
Ao falar sobre o caso, o agente disse que “sentiu-se humilhado porque foi preso em frente a colegas de trabalho e teve a liberdade restringida”. A tese da defesa foi que o coronel interventor praticou abuso de autoridade porque em caso de eventual falta disciplinar deveria ter solicitado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD – e concedido prazo de defesa ao agente.
Na sentença, assinada no último dia 8 de agosto, o Tribunal considerou que o agente foi coagido a apresentar-se perante o coronel interventor e acabou sendo conduzido coercitivamente para uma delegacia de polícia. A decisão aponta ainda que “não resta dúvida de que o agente foi vítima de abuso de direito e ato ilícito que acarretaram dano moral”.
Confira a íntegra da sentença logo abaixo: