Este ano o aposentado Laurentino de Oliveira, sofreu um AVC (Acidente Vascular Cerebral) e procurou tratamento médico para amenizar as seqüelas do trauma, contudo foi receitado o medicamento conhecido como Somazina 500mg, que tem um preço médio de R$ 190,00 (cartela de 15 comprimidos). Como Laurentino é hipossufiente requereu ao Hospital Regional o medicamento que todo contribuinte brasileiro tem direito.
Contudo, o Hospital Regional e a secretaria de saúde de Vilhena negaram o medicamento ao vilhenense, que procurou a Defensoria Pública em Vilhena, e entrou com um processo no qual pediu através de mandado de segurança que a prefeitura, que recebe verbas estaduais e federais para a saúde, arcasse com a compra do remédio para o aposentado.
A justiça concedeu o mandado de segurança a Laurentino, porém, os advogados da prefeitura entraram com recurso no Tribunal de Justiça para que o aposentado não recebesse mais o remédio e fosse cobrar dos órgãos estaduais ou federais.
De acordo com os advogados da atual administração, se a prefeitura conceder o medicamento a Laurentino, que está totalmente inválido, inclusive para suas necessidades fisiológicas, haveria grave lesão à economia de Vilhena, além de despesas excessivas e atrapalharia a qualidade dos serviços de saúde pública.
Na tarde de ontem o Tribunal de Justiça negou o recurso da prefeitura e Laurentino continuará a receber seu medicamento. Na decisão do TJ ficou exposto mais uma vez que a Vilhena recebe recursos do governo estadual e do governo federal em prol da saúde, para atender os contribuintes vilhenense.
Veja a decisão:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0000452-62.2012.8.22.0014 – Apelação
Origem : 0000452-62.2012.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Cível
Apelante : Município de Vilhena – RO
Procuradora : Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Apelado : Laurentino de Oliveira
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator(a) : Des. Oudivanil de Marins
Decisão.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vilhena contra sentença que concedeu o mandado de segurança, impetrado por Laurentino de Oliveira e o condenou ao fornecimento do
medicamento Somazina 500mg.
Informa que o fármaco é necessário ao tratamento pois possui quadro de sequelas de acidente vascular cerebral, conforme indicação médica. Em suas razões, o apelante aduz que é obrigado a fornecer os medicamentos que consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Já os fármacos que não constam nessa lista, é dever do Estado ou da União.
Alega que caso seja responsabilizado haverá grave lesão à economia, despesas excessivas e via de conseqüência atrapalhará a qualidade dos serviços de saúde pública.
Diz que o direito da apelada existe, no entanto deve ser cobrado de quem tenha competência e facilidade para fornecê-lo. No mérito, requer que seja revogada a liminar e concomitantemente a improcedência dos pedidos. Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do
recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo improvimento do
recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois é tempestivo. O apelante suscita que não pode ser responsabilizado ao fornecimento dos medicamentos solicitados, uma vez que os pedidos são de alto custo e é apenas obrigado a dispensar os fármacos que constam na lista do RENAME. Sendo assim a responsabilidade seria do Estado ou da União.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública – que é integral e conjunta, vale dizer compartilhada – decorre do disposto no art. 23, II da Constituição Federal e no art. 153, V, da Constituição Estadual.
Ou seja, norma constitucional viabiliza pleitear, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação.
Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art.198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual
fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art.198). E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de co-gestão (SUS), a solidariedade entre os entes
mencionados insurge como consequência lógica.
A Lei Federal nº 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde) – atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência.
Ademais, em se tratando da legitimidade passiva em causas referentes à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTESFEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO.
Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008) (grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR
CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
RECONHECIDA.
(…) É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico,
conforme premissa contida no art. 196, da Constituição
Federal.
Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o chamamento ao processo dos demais entes públicos(…).
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007) (grifei) Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes
entes, ou seja, não cabe ao necessitado verificar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário.
Por essas razões, mantenho a legitimidade do apelante.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento
ocasionará maiores transtornos à saúde do autor.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem direito de
receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF.
(Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ – 2ª Turma – REsp 212.346/RJ – Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença concessiva da segurança.
Intimem-se por ofício.
Transitada em julgado esta decisão.