A juíza eleitoral da Comarca de Vilhena, Sandra Beatriz Merenda, condenou o prefeito José Rover a três meses de detenção e multou a coligação “Com a Força do Povo” ao pagamento de multa pela prática de crime eleitoral.
A coligação um Novo Tempo, que tem como candidato Melki Donadon (PTB)impetrou uma representação contra a coligação de Rover pela utilização de imagens externas e de órgãos públicos, além do programa do candidato omitir informações dos partidos componentes da Coligação, ou seja, Rover não mostrou os partidos de sua coligação durante o programa eleitoral. E ausência da expressão “propaganda eleitoral gratuita – Vilhena-RO”, também foi motivo de condenação.
A juíza entendeu que houve reincidência, conseqüentemente desobediência quanto à necessidade de cumprir a determinação legal de informações
sobre os partidos coligados, uma vez que a justiça eleitoral já havia alertado a coligação da infração. A magistrada converteu a prisão em multa.
VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA DO ÚLTIMO DIA 21 DE SETEMBRO:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
4ª ZONA DE VILHENA
A Coligação “Um Novo Tempo” ajuizou Representação sob o rito do art.96 da Lei nº 9.504/97, em desfavor dos candidatos José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, bem como da Coligação “Com a Força do Povo”, tudo em
relação ás Eleições Municipais 2012, na qual aquela pede que sejam notificados os infratores para cessarem as irregularidades, com agravamento das punições em caso de reincidência, bem como que sejam aplicadas as demais cominações legais, tais como multa e suspensão de programas no horário eleitoral gratuito.
Aduz o autor na inicial (fls.02-10), com fundamento nos documentos jungidos aos autos, que os candidatos José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, concorrentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, estão realizando sua campanha eleitoral em desacordo
com a legislação aplicável às eleições eis que no programa eleitoral exibido às 19h00min do dia 05/09/2012 não consta a denominação da
coligação e dos partidos que a compõem nem os dizeres “propaganda eleitoral gratuita – Vilhena-RO”, em desacordo com o que rezam os arts. 6º e 46 da Resolução TSE nº 23.370/2011. Além disso, aduz a
Coligação autora que, no referido programa, aparecem inserções de imagens de órgãos públicos de Vilhena, Brasília – DF e Cascavel-PR, bem como de caminhadas realizadas neste período eleitoral. Juntou aos
autos a mídia referentes ao programa mencionado, sem, contudo, obedecer à obrigação legal de formatação exigida por lei (art. 7º, §4º da Resolução TSE nº 23.370/2011).
Foram notificados o candidato e a Coligação representados, cuja defesa alega (fls.15-21), em preliminar, que a inicial não veio instruída com
a degravação dos vídeos, bem como que não foi dado à causa o seu valor. No mérito, alega não haver proibição legal de utilização de imagens de órgãos públicos, desde que não haja autopromoção. Quanto às
irregularidades referentes às ausências de informações dos partidos componentes da Coligação e da expressão “propaganda eleitoral gratuita – Vilhena-RO”, não se manifestou a representada. Não foram arroladas testemunhas pela parte autora nem pela parte ré. Não houve a necessidade de dilação probatória, já que todo o acervo probatório suficiente para o julgamento da causa já se encontra coligido aos
autos. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, ao final, pela parcial procedência da representação, no sentido de não haver proibição de gravações externas nesta espécie de programa eleitoral
mas pugnando pela aplicação de multa por reincidência de conduta já descumprida anteriormente.
Relatei. Decido.
Das preliminares.
Não merece acolhimento a alegação de ausência de valor da causa pois, embora seja requisito essencial previsto no artigo 282 do CPC para a inicial, por não haver condenação em sucumbência nos feitos eleitorais, desnecessário que na inicial se inscreva o valor da causa, o qual, aliás, é sempre inestimável. No que concerne à preliminar de ausência do requisito obrigatório de formatação da mídia que instrui a
inicial, embora não atendido, não trouxe prejuízo ao presente caso, eis que possível a verificação do conteúdo do vídeo. Adoto o Princípio da Instrumentalidade das formas para o fim de rejeitar a referida preliminar.
Do Mérito
O artigo 51 da Lei nº 9.504/97 estabelece apenas proibição de gravações externas nas inserções de até sessenta segundos, o que não é o caso. Ademais, não há óbices legais na veiculação de imagens
externas de órgãos públicos. Logo, verifico não assistir razão à representante nas afirmações de que teria a representada infringido as disposições legais neste sentido. Quanto à omissão dos nomes dos
partidos e da coligação a que pertencem, bem como da expressão “Horário Eleitoral Gratuito – Vilhena /RO” no programa exibido, incidiu a representada em desobediência à notificação desse Juízo
Eleitoral nos Autos nº 334-84.2012.6.22.0004, em que foi determinado que se corrigissem exatamente as falhas e omissões nas quais reincidiu. Tal exigência visa conferir transparência às composições
políticas que apóiam o candidato. Assim, nas eleições majoritárias é preciso haver referência à coligação e a todos os partidos que a compõem. É o que reza o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97: ” Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram …”
A confecção e definição do conteúdo do programa são de
responsabilidade dos candidatos e das agremiações.
No que tange à ausência do requisito legal exigido pelo art. 46 da
Resolução TSE nº 23.370/2011, poderá haver prejuízo no sentido de que
a publicidade induza o eleitor a acreditar que de matéria jornalística
se trata.
Como bem mencionou o Ministério Público Eleitoral, o poder de polícia
é legalmente conferido a este juízo, nos termos do art. 41, §§1º e 2º
da Lei nº 9.504/97.
Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na
inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e
condeno os representados José Luiz Rover e Coligação Com a Força do
Povo, solidariamente, nos termos do art. 347 do CE, ao pagamento de
multa no valor de 02(dois) salários mínimos vigentes, correspondente a
R$ 1.244,00. Condeno José Luiz Rover a 03(três) meses de detenção.
Converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos termos do artigo 44, I do CP, substituindo-a por multa que fixo no valor de R$ 1.244,00.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se no átrio do Cartório. Registre-se.
Vilhena, 21 de setembro de 2012.
Sandra Beatriz Merenda
Juíza da 4ª Zona Eleitoral