O radialista Júlio Cesar da Silva, popular Julinho da Rádio, tentou invadir o gabinete do prefeito Eduardo Japonês na manhã desta sexta-feira, dia 7. Em um episódio lamentável, Julinho dirigiu ofensas e distribuiu calúnias a vários dos participantes da reunião, após forçar a entrada no recinto.
Impedido de entrar abruptamente no meio da reunião, Julinho, que tem um programa na rádio comunitária Positiva FM, insistiu em abrir a porta do gabinete do prefeito tão logo chegou, por volta das 11h20. O prefeito, vendo a insistência, interrompeu a reunião e permitiu a entrada do radialista, que já estava à porta, destemperado.
Aproximando-se rapidamente do prefeito em tom ameaçador, Julinho passou a questionar Japonês repetidamente sobre diversos assuntos em tom alto de voz. Foi oferecida uma cadeira para o radialista sentar, mas este recusou e se aproximou mais ainda do prefeito, na mesa central da sala, elevando o tom, de dedo em riste.
Em seguida o professor e assessor executivo do gabinete Gilson Ferreira, se levantou e se colocou entre o radialista e o prefeito, que permaneceu sentado. As ofensas de Julinho passaram, então, a se dirigir ao professor, insinuando de forma acusatória que Gilson estivesse armado ou com intenção de atacá-lo. Protegendo o prefeito, Gilson, que não tem arma de fogo e nunca andou armado, se manteve entre os dois.
A Polícia Militar (PM) foi acionada e Julinho saiu do gabinete. Minutos depois a PM chegou ao local e registrou os dados de todos os presentes, bem como testemunhas. Um boletim de ocorrência foi lavrado e a questão deve ser investigada pela Polícia Civil.
HISTÓRICO – A situação constrangedora acontece um dia após Julinho caluniar Gilson em seu programa de rádio, afirmando ao vivo na programação que o professor teria agredido um jardineiro. O caso também gerou um Boletim de Ocorrência, registrado na Unisp por Gilson contra o radialista.
O QUE DIZ A LEI – Conforme diversos artigos do Código Penal (abaixo expostos), calúnia, difamação, injúria e ameaça são crimes tipificados que podem render detenção.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Art 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Fonte: Semcom