O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) deu seguimento, na data de ontem, 30 de agosto, ao julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0601875-08.2018.6.22.0000, proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), em desfavor de Expedido Gonçalves Ferreira Junior, candidato ao cargo de governador nas Eleições 2018, Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes, candidato a vice-governador, Hildon de Lima Chaves, prefeito do município de Porto Velho, Guilherme Erse Moreira Mendes e gestores municipais, pela prática de abuso de poder político e econômico.
Entenda o caso
A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a procedência da ação, com a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo período de oito anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2018.
Os requeridos teriam praticado abuso do poder político, coagindo servidores comissionados a participarem de reuniões e atos de campanha em favor dos então candidatos Expedito Júnior e Maurício Carvalho.
A Procuradoria Eleitoral também alegou que houve a intencional redução de jornada para que esses servidores pudessem atuar como cabos eleitorais e o uso de informações privilegiadas contidas em bancos de dados da prefeitura.
No entender do Ministério Público, houve também a omissão no registro contábil de doação de serviços estimáveis dos servidores que atuaram na campanha de Expedito Júnior e Maurício Carvalho, fato que em tese caracterizaria abuso do poder econômico.
O julgamento foi iniciado na sessão realizada no dia 19 de agosto.
A Procuradoria Regional Eleitoral reafirmou os fatos narrados na petição inicial e requereu a inelegibilidade dos requeridos.
Em sustentação oral, os advogados dos requeridos pediram a improcedência da ação.
Conforme o voto do relator, Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Miguel Monico, haveria provas que demonstrariam a prática de abuso de poder político, consistente na utilização maciça de servidores públicos municipais para trabalharem em favor da campanha de Expedito Júnior e Maurício Carvalho, bem como suficiência de elementos probatórios a demonstrar o conhecimento, envolvimento, atuação direta ou beneficiamento dos investigados, com exceção de Guilherme Erse Moreira Mendes.
Além disso, estaria configurada a ocorrência de abuso de poder econômico, em razão de não ter constado na prestação de contas de Expedito Júnior as informações e respectivos valores referentes à utilização dos serviços dos servidores municipais em sua campanha, o que consistiria em arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.
Finalizada a exposição de suas razões, votou pela parcial procedência da ação, com declaração de inelegibilidade dos investigados pelo período de oito anos a partir das Eleições 2018, com exceção de Guilherme Erse Moreira Mendes, para o qual o relator entendeu não haver provas para sua condenação.
Logo após, o Juiz Clênio Amorim pediu vista dos autos. Os demais membros aguardaram para votar na sessão em que fosse dado seguimento ao julgamento.
Julgamento
Na sessão de hoje foi dada continuidade ao julgamento e o Juiz Clênio Amorim votou pela improcedência da ação, por inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação dos requeridos e por concluir que não foi demonstrada a gravidade das circunstâncias e o impacto na disputa eleitoral.
O Juiz Walisson Gonçalves votou pela procedência do pedido de condenação, por abuso de poder político, em desfavor de todos os requeridos, inclusive Guilherme Erse, divergindo neste ponto do relator. Votou também pela condenação, por abuso de poder econômico, de Expedito Júnior e Maurício Carvalho.
Na sequência, o Juiz Edenir Albuquerque votou pela improcedência da ação, por considerar que não há provas de coação no processo.
O Juiz José Vitor registrou que não vislumbrou gravidade suficiente nas condutas apontadas pelo Ministério Público e votou pela total improcedência da ação.
Logo depois, o Juiz Ênio Salvador afirmou que ficou comprovado nos autos que servidores municipais participavam do planejamento da campanha durante o expediente por meio de ações executados em grupo de WhatsApp e acompanhou integralmente o voto do relator pela procedência da ação.
Em razão do empate na votação, o Presidente do Tribunal, Desembargador Kiyochi Mori, proferiu voto de qualidade, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno do TRE-RO, pela improcedência da ação.
A Corte Eleitoral, portanto, por maioria de quatro votos a três, considerou que os fatos não configuram abuso de poder político e econômico.
Fonte: TRE/RO