Recomendação conjunta expedida pelos Ministérios Públicos Federal (MPF/RO) e do Trabalho (MPT/RO) abriu prazo de 48 horas para que o governador Coronel Marcos Rocha apresente estudo científico a fim de respaldar a flexibilização do Decreto de Calamidade Pública onde há a intenção de reabrir o comércio no estado.
O documento é assiando por Raphael Luis Pereria Bevilaqua (procurador regional dos Direitos dos Cidadãos), Camilla Holanda Mendes da Rocha (coordenadora regional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública) , Carlos Alberto Lopes de Oliveira (vice-procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho) e Gisele Bleggi Cunha (Procuradora da República).
Na conclusão das deliberações são destacas as seguintes recomendações (veja a íntegra ao final):
“[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no regular exercício de suas funções institucionais, RECOMENDAM ao Senhor Governador de Rondônia:
1 – A apresentação, em 48 horas, dos estudos que embasaram a liberação de atividades constantes nos Decretos do Estado de Rondônia nº 24.871, 24.887 e nº 24.919, contemplando os impactos dessas medidas na transmissão do vírus após a liberação da circulação de pessoas (impactos na demanda dos transportes públicos coletivos e a possível de aglomeração de pessoas, na identificação de casos, no monitoramento de suspeitos, na demanda e disponibilidade de testes, nas barreiras sanitárias, nas medidas de desinfecção, na demanda e disponibilidade de leitos e atendimento de saúde, entre outras).
1.1Os estudos devem conter “evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, exigidas pelo §1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020, em especial considerando os impactos que poderão gerar no número de infectados e na situação de estrutura hospitalar (material e de pessoal), conforme parâmetros dos Boletins Epidemiológicos n. 06 e seguintes, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública formado no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
2. Que toda e qualquer liberação de atividade seja precedida da análise da Autoridade Sanitária e esteja acompanhada das necessárias “evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, exigidas pelo §1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020, em especial considerando os impactos que poderá gerar no número de infectados e na situação de estrutura hospitalar, dimensionamento das equipes de saúde em atividade e disponibilidade de testes e EPIs, mantendo as medidas de distanciamento físico enquanto não houver segurança de suporte hospitalar para os projetados casos graves, como recomendam os Boletins Epidemiológicos n. 06 e seguintes, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública formado no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, bem como precedida de análise dos impactos na demanda dos transportes públicos coletivos e na possível de aglomeração de pessoas;
3. Que seja divulgado, no sítio http://www.coronavirus.ro.gov.br/, o parecer técnico da Autoridade Sanitária acima referido, com os fundamentos técnicocientíficos, dados epidemiológicos e situação do sistema de saúde, que fundamentarem decisões de retomada de determinada atividade, em até 24 horas do respectivo Decreto;