Desembargador suspende paralisação dos agentes penitenciários e estabelece multa diária individual de R$ 5 mil a quem entrar em greve. O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu liminar ao Estado de Rondônia suspendendo a greve dos agentes penitenciários e socioeducadores marcada para esta sexta-feira, 18.
Roosevelt Queiroz determinou que o Sindicato dos Agentes Penitenciários de Rondônia (Singeperon) se abstenha de paralisar os serviços, perdurando a ordem judicial até outra deliberação, devendo, portanto, ocorrer funcionamento completo de todas as atividades no sistema prisional, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até o máximo de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
O desembargador estabeleceu, também, multa de R$5.000,00 (diária) aos membros do Sindicato e aos servidores que aderirem ao movimento paredista.
Na decisão, o magistrado anota que. “em análise ao acordo entabulado entre as partes, observo que o Estado de Rondônia firmou o compromisso de encaminhar à ALE/RO projeto de lei de realinhamento salarial dos agentes penitenciário até o mês de fevereiro do ano de 2019, vale dizer, ainda não houve o advento do prazo final. Assim, em princípio, não há que se falar em descumprimento do pacto pelo ente público”.
Ele acrescenta que, “além disso, constitui fato público e notório que houve alteração da cúpula diretiva do Poder Executivo Estadual há menos de um mês, e tal circunstância, por questões de razoabilidade, deve ser levada em consideração, não havendo notícia de uma única reunião realizada com os integrantes do novo governo”.
Segundo o desembargador, “e bem verdade que a alteração da cúpula diretiva do Poder Executivo não justifica o descumprimento de compromissos firmados com governos anteriores, por serem os pactos estabelecidos com o Estado, e não com o governo. Entretanto, a deflagração de greve no momento atual, sem a demonstração inequívoca da violação do acordo entabulado pelo Estado, há poucos dias do início da nova gestão e, sobretudo, sem a disponibilização de percentual mínimo de servidores para a continuidade dos serviços, em princípio, aparenta ilegalidade, razão pela qual mostra-se verossimil as alegações do Estado”.