Filho de peixe: Deputado Jean de Oliveira pode ser cassado

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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) acatou por unanimidade a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado estadual Jean Oliveira (PSDB) por uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral) e contra o administrador José César Marini por falsidade material (artigos 349).

A Ação Penal é oriunda do Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho e foi julgada pela Corte porque Jean Oliveira possui fórum privilegiado como deputado estadual. O relator da denúncia é o juiz João Adalberto Castro Alves. A ação é da época em que Jean se se elegeu vereador da Câmara Municipal de Porto Velho.

As denúncia podem levar à cassação do deputado e abreviar precocemente a trajetória política de Jean Oliveira, filho do ex-deputado e ex-presidente da Assembléia Legislativa, Carlão Oliveira.

DENÚNCIA De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Eleitoral, com base no Inquérito 134/2009 da Polícia Federal, Jean Oliveira e seus assessores de campanha ofereceram combustível a diversos eleitores em troca de realizarem a “plotagem” de seus veículos com os adesivos de sua propaganda eleitoral.

Para justificar a realização dos gastos com combustíveis, o administrador da campanha, José Cézar Marini, teria falsificado vários termos de cessão e locação de veículos a fim de conferir legalidade a tais atos de campanha no âmbito da prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

Segundo laudo pericial da Polícia Federal, as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais eram falsas para justificar os gastos de campanha. Jean Oliveira, segundo o Ministério Público Eleitoral, mesmo ciente da falsidade dos contratos fraudulentamente firmados, ainda os utilizou na prestação de contas apresentada à 23ª Zona Eleitoral.

No Inquérito, Jean Oliveira e César Marini alegaram falha no inquérito policial, uma vez que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e pediram nulidade do inquérito, por ter sido concluído fora do prazo legal; inépcia da denúncia; nulidade do processo em face da inexistência de perícia válida, pois não houve produção de contraprova por parte dos denunciados; imprestabilidade do laudo pericial, em face de contradições e conclusões indevidas.

Porém, o entendimento dos juízes da Justiça Eleitoral foi outro. Segundo o relator “não é inepta a denúncia, ainda que concisa, se esta contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas”.

Mais adiante, o juiz relator João Adalberto Castro Alves ainda relatou: “O inquérito policial é mera peça informativa para propositura da ação penal – inclusive dispensável à luz de outras provas produzidas – não tendo quaisquer vícios nele contidos o condão de decretar a nulidade da ação penal nele baseada. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral. Havendo prova indiciária de autoria e materialidade – mediante prova testemunhal e laudo documentoscópico – do crime de falsidade para fins eleitorais, e ausentes os requisitos que ensejam a rejeição da denúncia, esta deve ser recebida”, finalizou o relator.

Fonte: Tudo Rondônia