Juíza frustra tentativa do MBL de barrar empréstimo para asfaltamento de ruas de Porto Velho

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A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, indeferiu pedido de liminar em ação popular movida por membros do Movimento Brasil Livre (MBL) em Rondônia e na capital contra o município e a  Câmara de Vereadores. A ação do MBL tenta barrar um empréstimo de R$ 75 milhões para obras de asfalto em Porto Velho. A decisão é do último dia 29 e foi publicada no Diário Oficial nessa terça, 30.

SAINCLER LUIZ FARIAS REBOUCAS um dos autores tem sua asfaltada desde o ano de 2010, mas quer prejudicar outros que não tem ruas asfaltadas.

Também nessa terça o MBL divulgou nota informando  que ingressou na justiça  com uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves (PSDB), com o mesmo objetivo: barrar o empréstimo.

LIMINAR NEGADA

Ao negar a liminar, a magistrada anotou não ser possível o controle prévio de constitucionalidade como pretendido  pelos membros do  Movimento.

“Embora o pedido da liminar seja de suspensão dos efeitos do projeto de lei que sequer foi votado, o que o impetrante busca com a ação é, em verdade, o controle prévio de constitucionalidade.

Nesse sentido, sabe-se que o controle de constitucionalidade de leis poderá ser realizado de forma preventiva ou repressiva, sendo esta última a mais recorrente”, escreveu a magistrada em sua decisão.

No despacho da magistrada consta, a princípio, que se trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa, mas logo adiante ela anota tratar-se de ação popular.

DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA é um dos autores da Ação mora na cidade de Vilhena e trabalho como chefe de gabinete do vereador Rafael Maziero (PSDB).

“ Trata-se de Ação Popular movida por Saincler Luiz Farias Rebouças e Dhonatan Francisco Pagani Vieira em face do Município de Porto Velho e Câmara Municipal de Porto Velho, na qual pretendem, liminarmente, a abstenção de contratar empréstimo ou operações de crédito junto as instituições financeiras, com base no Projeto de Lei nº 3.914/2019 e seu substitutivo de nº 3.917/2019, enquanto não finalizado o processo, sob pena de pagamento de multa”.

De acordo com o despacho, os impetrantes noticiam ” que o Projeto de Lei de nº 3.917, substitutivo ao Projeto de Lei de nº 3.914, foi aprovado em tempo exíguo e de modo precipitado, autorizando o Poder Executivo contratar um empréstimo no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), junto à União, por meio de seu agente financeiro Caixa Econômica Federal.

Afirma que o referido projeto teve tramitação de apenas 05 (cinco) dias úteis, não sendo permitido o devido debate da questão que deveria ser objeto de grande discussão, haja vista que comprometerá o orçamento do Município por 120 meses”.

Ao indeferir o pedido de liminar, a juíza mandou citar o município para apresentar resposta no prazo legal e intimar o Ministério Público para acompanhar o caso.

Depois da contestação, os autores da ação devem se manifestar no prazo de 15 dias.

Confira abaixo decisão da magistrada:

7032031-98.2019.8.22.0001 – Ação Civil de Improbidade Administrativa

POLO ATIVO

AUTORES: DHONATAN FRANCISCO PAGANI VIEIRA, RUA JOSÉ GOMES FILHO 1406 MARCOS FREIRE – 76981-174 – VILHENA – RONDÔNIA,

SAINCLER LUIZ FARIAS REBOUCAS, RUA PROFESSOR EDINO FERRAZ 3759 TANCREDO NEVES – 76829-598 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

ADVOGADOS DOS AUTORES: PIERRE LOURENCO DA SILVA OAB nº PR71416

POLO PASSIVO

RÉUS: C. M. D. P. V., RUA DOM PEDRO II, – DE 608 A 826 – LADO PAR CENTRO – 76801-066 – PORTO VELHO – RONDÔNIA, M. D. P. V., RUA DOM PEDRO II, – DE 608 A 826 – LADO PAR CENTRO – 76801-066 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

ADVOGADOS DOS RÉUS:

Decisão

Trata-se de Ação Popular movida por Saincler Luiz Farias Rebouças e Dhonatan Francisco Pagani Vieira em face do Município de Porto Velho e Câmara Municipal de Porto Velho, na qual pretende, liminarmente, a abstenção de contratar empréstimo ou operações de crédito junto as instituições financeiras, com base no Projeto de Lei nº 3.914/2019 seu substitutivo de nº 3.917/2019, enquanto não finalizado o processo, sob pena de pagamento de multa.

Noticia que o Projeto de Lei de nº 3.917, substitutivo ao Projeto de Lei de nº 3.914, foi aprovado em tempo exíguo e de modo precipitado, autorizando o Poder Executivo contratar um empréstimo no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), junto à União, por meio de seu agente financeiro Caixa Econômica Federal.

Afirma que o referido projeto teve tramitação de apenas 05 (cinco) dias úteis, não sendo permitido o devido debate da questão que deveria ser objeto de grande discussão, haja vista que comprometerá o orçamento do Município por 120 meses.

Afirma que o referido projeto de lei fere o art. 167, I e parágrafo 1º, da CF/88, o art. 68 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa da STN 1/97, o art. 83, § 6º, art. 107 e art. 155, §4º, IX, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Velho, art. 32, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 10, VI e IX, da Lei 8.429/92, justificando a pretensão liminar.

Com a inicial vieram as documentações.

É o necessário. Passa-se a decisão.

A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Embora o pedido da liminar seja de suspensão dos efeitos do projeto de lei que sequer foi votado, o que o impetrante busca com a ação é, em verdade, o controle prévio de constitucionalidade.

Nesse sentido, sabe-se que o controle de constitucionalidade de leis poderá ser realizado de forma preventiva ou repressiva, sendo esta última a mais recorrente.

No âmbito do Legislativo, o controle preventivo ocorrerá por meio de análise prévia do projeto por comissões (no âmbito nacional, das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ), que avaliarão sua viabilidade jurídica e posterior prosseguimento para votação no plenário da Casa Legislativa.

No âmbito do Poder Executivo, por sua vez, o controle preventivo ocorrerá quando o Chefe do poder (no caso, o Prefeito), responsável pela promulgação ou rejeição das leis ou atos normativos assim o fizer por meio do veto, com base em fundamentos jurídicos.

Por fim, o controle preventivo poderá se dar na seara do Poder Judiciário quando um parlamentar impetrar Mandado de Segurança contra o projeto de lei, por razões de incompatibilidade com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, conforme bem esclarece o seguinte julgado do STF:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

  1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação).

O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

  1. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.
  2. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.

Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado.

E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido”.

(MS 32033, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

A ação popular in casu, é movida por cidadãos, de modo que não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima mencionadas.

Portanto, não sendo possível o controle prévio de constitucionalidade conforme pretendido, impossível a concessão da liminar.

Ante o exposto, indefere-se a liminar.

Citem-se os demandados para apresentarem respostas no prazo legal (art. 7º, IV, da lei 4.717/65).

Intime-se o Ministério Público do Estado para acompanhar e, caso julgue necessário, intervir no feito, nos termos do art. 6º, §4º, da lei 4.717/65.

Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias.

Tendo em vista que o pedido de produção de provas das partes deve ocorrerem com a inicial (art. 319, VI, CPC), em contestação (art. 336, CPC) ou em réplica (arts. 350 e 351, do CPC), após réplica venham conclusos para análise da necessidade de novas provas requeridas ou julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.

Intime-se o Ministério Público

Cite-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.

Porto Velho ,  29 de julho de 2019 .

Inês Moreira da Costa

 

Fonte: Oobservador