O promotor da 18º Promotoria de Justiça do Ministério Público de Rondônia, Marcelo Lima, entregou ao Poder Judiciário uma Ação Civil Pública onde aponta ações por parte do prefeito Hildon Chaves, caracterizadas como ato de Improbidade Administrativa em decorrência do imbróglio na contratação das empresas responsáveis pelo transporte escolar rural e fluvial na capital rondoniense.
Na denuncia feita pelo promotor, ele indica que esse problema se arrasta desde o ano 2017 e vem comprometendo seriamente os estudantes dessa região que dependem exclusivamente desse serviço para terem acesso à sala de aula.
“Como é de conhecimento público e notório, a situação do transporte escolar da zona rural de Porto Velho está em completo caos. Os anos letivos de 2017 e 2018 não foram concluídos no tempo correto. Aliás, ainda nesta data, diversas escolas municipais da zona rural ainda estão na metade dos dias letivos do ano de 2018 e as aulas ainda nem recomeçaram”, afirma o promotor Marcelo Lima em trecho de sua denuncia.
De acordo com a denuncia, mesmo com o Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO tendo se mobilizado por diversas vezes para contribuir na solução do problema e mediando as partes, a prefeitura da capital não foi capaz evitar os prejuízos aos estudantes, e nem admitiu sua incapacidade para o firmamento desse contrato.
Segundo a denuncia do promotor Marcelo Lima, “… o Município e seus gestores (secretários e Prefeito) poderiam muito bem reconhecer a incompetência para fazer os processos licitatórios e/ou inverter no convênio deixando para que o Estado fizesse os contratos e aderisse posteriormente…”.
Outro ponto apresentado no texto do MP/RO é a forma como a prefeitura foi empurrando os contratos emergenciais, chegando ao ponto de deixa-los vencer e pagar os serviços por meio de “reconhecimento de divida”, o que de acordo com o promotor é “um dos mais precários meios de contratos administrativos”.
A condição irregular da frota apresentada para o transporte fluvial também foi levada em consideração já que “a empresa a ser contratada só apresentou 20 (vinte) lanchas, sendo que dessas 18 (dezoito) delas possuem irregularidades…”. Isso ainda levando em consideração o fato que a frota mínima necessária para atender os estudantes ribeirinhos de Porto Velho é de 76 embarcações escolares.
“Pois bem, a toda evidência, em especial, com esta última ação relativa ao contrato emergencial do transporte fluvial, os gestores da educação no Município de Porto Velho incidiram em improbidade administrativa na modalidade culposa por gerar prejuízo ao erário.”, afirmou a denuncia do MP/RO.
Ainda de acordo com o MP/RO a prefeitura tem uma dívida de R$ 2.446.487,95 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de pena pecuniária decorrente do descumprimento de acordos firmados em audiência sobre esse tema.
Também foram acusados na denuncia o ex-secretário de educação Cesar Licório, os ex-governadores Daniel Pereira e Confúcio Moura, e os nomes de Marcos Aurélio Marques Flores, Zenildo de Souza Santos, Florisvaldo Alves da Silva e Maria Angélica Silva Ayres Henrique.
Confira denuncia na íntegra:
18a PROMOTORIA DE JUSTIÇA – CURADORIA DA EDUCAÇÃO
MM JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO.
I. DOS FATOS
Como é de conhecimento público e notório, a situação do transporte escolar da zona rural de Porto Velho está em completo caos. Os anos letivos de 2017 e 2018 não foram concluídos no tempo correto. Aliás ainda nesta data, diversas escolas municipais da zona rural ainda estão na metade dos dias letivos do ano de 2018 e as aulas ainda nem recomeçaram.
É certo que o problema é de longa data, tanto que ainda no ano de 2016 foi proposta a ação civil pública 7053957-43.2016.8.22.0001 que tramita na 2o Juizado da Infância e Juventude.
Foi concedida liminar e em 09 de agosto de 2017 foi publicada a sentença que julgou procedente a ação, com a decisão de:
a) CONFIRMAR a medida liminar concedida inicialmente (ID 6748507), especialmente a astreintes eventualmente consolidada;
b) CONDENAR o Estado de Rondônia a manter e regularizar o serviço de transporte escolar das escolas da rede Estadual de Ensino em toda a zona rural do Município de Porto Velho/RO, com linhas diárias de ônibus escolares;
c) CONDENAR o Município de Porto Velho a manter e regularizar o serviço de transporte escolar das escolas da rede Municipal de Ensino em toda a zona rural do Município de Porto Velho/RO, com linhas diárias de ônibus escolares;
Em 19 de setembro de 2017, o Ministério Público apresentou pedido de cumprimento de sentença porque várias comunidades rurais estavam desatendidas pelo serviço de transporte escolar (petição anexa), tanto em relação ao transporte terrestre, como a escola Maria Casaroto Abati em Vista Alegre do Abunã, quanto em relação ao transporte fluvial, com a escola Manoel Maciel Nunes.
Já em 04 de outubro de 2017, o Município peticionou informando que o transporte escolar estava regularizado e que não tinha interesse em recorrer da ação (ID 13606759). Contudo, a realidade era bastante diferente, várias reclamações aportavam na Promotoria da Educação questionando a falta de transporte escolar.
E aqui deve ser feita a primeira ressalva. Como determina a Lei no 9.394/96, cada rede de ensino deve fornecer o transporte escolar de seus alunos. Por isso na sentença constou itens específicos para cada ente estatal envolvido naquela demanda, o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho. Ou seja, o Município e seus gestores (secretários e Prefeito) poderiam muito bem reconhecer a incompetência para fazer os processos licitatórios e/ou inverter no convênio deixando para que o Estado fizesse os contratos e aderisse posteriormente, ou mesmo que cada ente assumisse o seu transporte escolar.
Essas medidas certamente serviriam para diminuir os efeitos nefastos da falta de contratos regulares, mas os gestores municipais preferiram confiar na possibilidade de regularizar os negócios jurídicos e os serviços essenciais.
Por sua vez, ainda que já fosse possível fazer o transporte por conta própria, o Estado Os autos da ação civil pública subiram ao e. Tribunal de Justiça de Rondônia para julgamento do recurso interposto pelo Estado de Rondônia. Mais uma vez, o início do ano letivo de 2018 foi prejudicado pela falta de transporte escolar, por isso em 02 de março de 2018, o Ministério Público propôs a ação de Cumprimento provisório de sentença cumulada com tutela de urgência, autos que tramitam sob o no 7007783- 05.2018.8.22.0001 no 2o Juizado da Infância e Juventude (cópia em anexo).
Por conta da referida ação foram realizadas três audiências (14/06/18, 19/07/2018 e 06/09/2018) onde foram feitas diversas propostas de conciliação e autorizados contratos emergenciais. Contudo, a incompetência em fazer a licitação do contrato ordinário se mantinha e não caminhava.
No mês de agosto de 2018, o Ministério Público propôs a ação civil pública de reparação por danos morais coletivos, autuada sob o no 7033141-69.2018.8.22.0001, em que foi pleiteada uma compensação no importe de 01 salário-mínimo para cada estudante das comunidades que sofreram os revezes causados pela falta de o transporte escolar rural, tendo como réus o Município de Porto Velho e o Estado de Rondônia (cópia em anexo).
Em 28 de setembro de 2018, já por conta dos descumprimentos dos acordos judiciais, o Ministério Público propôs a execução dos valores estipulados, no importe de 1/6 do valor dos contratos emergenciais ao Município de Porto Velho e, proporcionalmente ao seu contrato, a uma das empresas de transporte escolar.
Mesmo tendo a ação judicial, tendo as multas impostas em audiência da execução provisória, além das multas impostas na ação principal, a propositura da ação civil pública em que foi pleiteada os danos morais coletivos, os gestores se deram ao luxo de deixar caducar os contratos emergenciais. Fazendo com que algumas das empresas não mais fornecem os serviços e outras fizessem para receber pela modalidade de “reconhecimento de dívida”, um dos mais precários meios de contratos administrativos (se é que se pode falar isso).
E enquanto isso o processo de licitação do contrato ordinário ainda estava tramitando. também fez a “aposta” no Município, mesmo que o ano letivo de 2016 tivesse sido cheio de falhas e o de 2017 mais ainda, com constantes paralisações no serviço essencial à oferta da educação.
O Município de Porto Velho intentou ação na Vara da Fazenda Pública para tentar reverter os contratos emergenciais, obtiveram parcial êxito, se é possível falar isso, quando se sabe que o ano letivo deveria ter sido iniciado no de 1o de abril de 2019 e isso não foi possível em todas as comunidades que dependem do transporte fluvial e em várias que dependem do transporte terrestre, com os alunos da chamada Ponta do Abunã.
Ademais, do contrato emergencial que foi possível ser realizado para prestação tardia do transporte fluvial, a empresa a ser contratada só apresentou 20 (vinte) lanchas, sendo que dessas 18 (dezoito) delas possuem irregularidades que devem ser sanadas antes do início do efetivo serviço essencial, até porque não teriam sido aprovada na vistoria técnica.
Sem contar o fato de que o transporte fluvial demanda a utilização de 76 (setenta e seis) embarcações para atendimento satisfatório da demanda escolar, portanto, a empresa sequer apresentou as outras 56 (cinquenta e seis), as quais “serão” providenciadas gradativamente até maio do corrente ano. Ou seja, além de demandar todo esse tempo para fazer o contrato emergencial, quando realizado este resta incompleto, condicionado a uma empresa que não tem capacidade técnica, já que ainda vai adquirir parte das embarcações. E os alunos continuam sem aulas. Gerando conflito entre os pais dos alunos que dependem do transporte escolar e os pais dos alunos que não dependem de tal providência estatal.
Enquanto isso o processo de licitação do contrato ordinário ainda estava tramitando. Pois bem, a toda evidência, em especial, com esta última ação relativa ao contrato emergencial do transporte fluvial, os gestores da educação no Município de Porto Velho incidiram em improbidade administrativa na modalidade culposa por gerar prejuízo ao erário.
Prejuízo presumido e efetivo, senão vejamos.
Do prejuízo presumido: A cada dia sem transporte escolar, surge a situação de que os alunos que não necessitam do transporte terem as aulas e aqueles que precisam não as assistirem, sendo que do retorno, devem ser ministradas aulas extras, com todas as despesas delas decorrentes, como horas extras aos professores e outros servidores do sistema educacional, energia elétrica, merenda escolar e tudo o que for de necessário para que os alunos tenham a correta prestação dos serviços educacionais.
Do prejuízo efetivo: Aqui só mencionando os decorrentes das demandas judiciais. Já foram impostas multas ao Município, bem como a já mencionada ação civil pública de reparação de danos, que importaram em despesas extraordinárias ao Erário, ou seja, prejuízo mesmo.
Por ora e, de valores efetivamente calculados tem-se o prejuízo ao Erário de R$ 2.446.487,95 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) a serem desembolsados pelo Município de Porto Velho a título de pena pecuniária decorrente do descumprimento de acordos firmados em audiência.
Logo, o prejuízo se tornará muito maior quando calculado e acrescido de juros, os valores referentes as multas de descumprimento das determinações proferidas nos demais processos afetos ao transporte escolar, calendário escolar, bem como pelos danos morais coletivos.
Ainda que se fale que as despesas relativas às indenizações sejam condicionadas ao
julgamento das ACPs inerentes, as outras não são, como são as multas da ACP principal porque sequer o Município recorreu, por reconhecer a procedência daquilo que foi apontado na ação, qual seja, a deficiência no transporte escolar ofertado. Em relação ao Estado os prejuízos ainda não são possíveis mensurar.
Isso se está falando apenas dos prejuízos financeiros tangíveis, porque os prejuízos sociais, pessoais, políticos, os desgastes emocionais de todos os envolvidos nessa temática não podem ser sequer mensurados, mas importam como medida exemplificadora aos gestores públicos, que não podem escusar-se eternamente sob a égide de que estão trabalhando, se nada de efetivo ocorre, apenas gerando um prejuízo constante ao Erário e à própria confiança da sociedade aos seus gestores e ao sistema de garantia.
Enquanto isso o processo de licitação do contrato ordinário continua tramitando.
II. DO DIREITO
A denominada lei de improbidade (Lei no 8.429/92) prevê em seu artigo 10 que constitui ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o da lei.
Como já demonstrado existem no caso em concreto, prejuízos de diversas naturezas. Para clarear, traz-se à baila as lições Emerson Garcia e Rogerio Pacheco Alves sobre o tema: […] a expressão perda patrimonial, também constante no referido dispositivo, alcança qualquer lesão causada ao patrimônio público, concebido este em sua inteireza. (Improbidade administrativa, Lumen Juris, 2002).
Os autores mencionam dentre os exemplos os do guarda florestal que permite o ngresso
de terceiros em reserva florestal e a captura de animais em extinção; do agente público que realiza a alienação, para fins de loteamento, de área que abriga sítio detentor de reminiscências históricas dos antigos quilombolas.
Ou seja, o prejuízo aqui é lato senso, e nem poderia deixar de ser sob pena de tornar inócua a intenção legal de que o agente público deve pautar toda a sua conduta em função dos princípios constitucionais da Administração Pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência (artigo 37, CF) e seu correlato, economicidade (artigo 70, CF).
Certamente no caso sub examine os princípios da eficiência e economicidade foram ofendidos, em vários planos, e seja qualquer for o critério de análise que se queira dar à situação do transporte escolar, seja da sua execução, da sua satisfação, da sua regularidade contratual, ou do bom senso, a conclusão é a mesma, os gestores da educação no Município de Porto Velho agiram no mínimo por culpa e contribuíram para causar o prejuízo mencionado pela Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
Para não alongar, pode se ter a culpa in eligendo, ao escolher pessoas inaptas, ou, pelo menos, não determinadas a obter o resultado desejado que era a concretização dos contratos, a devida fiscalização de sua execução e a consequente entrega dos serviços de transporte escolar de modo efetivo e seguro aos alunos que necessitam do transporte.
Quanto a culpa in vigilando, administrar não é só delegar, dar as ordens, é acompanhar, cobrar a execução do planejado, daquilo que foi colocado no cronograma. Em especial em algo que tanto chama a atenção, seja porque ofende a um direito fundamental essencial ao ser humano que é a educação, seja porque nega direitos àqueles que devem ter prioridade absoluta segundo a determinação constitucional e legal que são as crianças e adolescentes.
Isso sem mencionar tudo o que aqui foi exposto, as diversas vezes em que foi necessária a ida do Ministério Público ao Poder Judiciário. E, explica-se, com a nova roupagem resolutiva do Ministério Público sempre se busca antes, que é a da solução extrajudicial, somente indo ao Judiciário quando esgotadas as possibilidades de se sanar sem a providência do poder julgador.
Ou seja, para cada ação ajuizada, existem muitas outras atividades ministeriais tendentes a resolver os problemas. Não foi, portanto, por falta de aviso, falta de se chamar a atenção para a gravidade da situação do transporte escolar que tudo ocorreu.
Não poderão os réus alegar que desconheciam o fato, sob pena de reconhecer publicamente que não eram verdadeiros administradores, gestores da coisa pública, em especial quando relacionada, ressalta-se mais uma vez, a um direito fundamental basilar que é a educação.
De outro giro, também os gestores estaduais nada fizeram de sua parte, seja para cobrar da Administração Municipal que resolvesse efetivamente o transporte escolar, seja porque conhecendo toda a incompetência do Município para realizar os certames (ordinário e emergenciais) ainda assim, permitiu que fossem renovados por, pelo menos duas vezes, o convênio que não foi devidamente executado.
Deve ser feita a consideração de que o transporte escolar rural é indiscutivelmente uma obrigação de resultado, pois é concreto, material, claro e definido. Não é uma obrigação de meio, onde poderia ser alegado que só o emprego dos conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por este. A aprendizagem, como resultado da educação pode até ser considerada obrigação de meio, o transporte escolar é obrigação de resultado, por isso não pode ser alegado que foram envidados esforços, mas que não foi possível cumprir a obrigação, gerando uma culpa punível pela lei de improbidade.
Foram excluídos da presente ação os gestores municipais do mandato que se encerrou em 2016, por conta do curto período posterior à propositura da ação civil pública, que como fundamentado anteriormente, serve de base para a efetivação dos prejuízos em concreto para Estado e Município. E, também pelo mesmo motivo, se exclui o atual secretário municipal de educação, pois que a sua curta participação na celeuma não permite analisar sua conduta culposa.
Em relação à atual gestão estadual, será remetida cópia do procedimento ao Senhor Procurador-Geral de Justiça, em razão do que dispõe o artigo 99 da Constituição Estadual.
Os valores dos prejuízos efetivos serão verificados na execução da decisão condenatória, por ainda necessitarem de liquidez.
III. DOS PEDIDOS
À guisa do expedido, o Ministério Público requer:
1. A notificação dos requeridos, para querendo apresentarem manifestação por escrito;
2. A intimação do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia, por seus representantes legais, nos termos do artigo 1o, § 3o da Lei n.o 8.429/92, para querendo integrar a lide;
3. O recebimento da Inicial;
4. A citação pessoal dos réus, para querendo, apresentarem contestação no prazo legal;
5. A condenação de TODOS os demandados pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 e 11 caput da Lei 8.429/92, aplicando-lhes proporcionalmente e na íntegra as sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal além das outras aplicáveis ao caso, bem como o pagamento das custas processuais;
6. A produção dos meios de prova admitidos em lei.
7. Na forma do art. 5o,§1o da Constituição Federal, determine Vossa Excelência que seja reconhecida e anotada a prioridade de tramitação dos autos da presente ação, sob argumento de que, à luz da melhor hermenêutica, sob a perspectiva de um juízo de proporcionalidade o interesse social subjacente à tutela coletiva de proteção ao patrimônio público, bem como ao direito fundamental do acesso à educação regular e de qualidade de crianças e adolescentes quanto, forte no princípio da máxima prioridade jurisdicional coletiva.
8. A intimação do Ministério Público para acompanhar todos os atos integrantes da demanda ora instaurada Termos em que o Ministério Público ajuíza a presente ação. Atribui-se a causa o valor de R$ 2.446.487,95 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Porto Velho, 12 de abril de 2019
MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça
18ª promotoria